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 Dra. Telma Cardoso C. Teixeira Penna,        

OAB-SP nº 121.139.   Formada em Direito em 1.990 pela Faculdade Estadual do Norte Pioneiro  PR, com pós-graduação pelo Centro de Estudos Pós Graduados - SP em direito civil, processual civil, trabalhista, processual trabalhista, penal e processual penal, com vivência profissional que ultrapassa os vinte anos na extensa área empresarial e bancária.

thelmacpenna@terra.com.br


MEDIDA PROVISÓRIA No-518, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010"

Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica.

Art. 2º Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se:

I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresarias que impliquem risco financeiro;

II - gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados;

III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão de suas informações no banco de dados;

IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;

V - consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para fins de concessão de crédito ou realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;

VI - anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever ou registrar informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados; e

VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento assumidas por pessoa natural ou jurídica.

Art. 3º Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória e na sua regulamentação.

§ 1º Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, consideram-se informações:

I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor;

II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica;

III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Medida Provisória; e

IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados.

§ 3º Ficam proibidas as anotações de:

I - informações excessivas, assim consideradas aquelas desproporcionais ou que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e

II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas, filosóficas e pessoais ou quaisquer outras que possam afetar os direitos de personalidade dos cadastrados.

Art. 4º A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado, mediante consentimento informado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.

§ 1º Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.

§ 2º Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas, nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória, a fornecer aos bancos de dados as informações necessárias à formação do histórico de crédito das pessoas cadastradas.

Art. 5º São direitos do cadastrado:

I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;

II - acessar gratuitamente, a qualquer tempo, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por meio eletrônico ou telefone, de consulta para informar a existência ou não de cadastro de informação de adimplemento de um respectivo cadastrado aos consulentes;

III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter sua imediata correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais aquele compartilhou a informação;

IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;

V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento;

VI - solicitar a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e

VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.

Art. 6º Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:

I - todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;

II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato;

III - indicação dos bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas;

IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos seis meses anteriores à solicitação; e

V - cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos.

Parágrafo único. É vedado aos bancos de dados estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado às informações sobre ele registradas.

Art. 7º As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:

I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou

II - para subsidiar a concessão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.

Art. 8º O compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.

§ 1º O gestor que receber informações por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Medida Provisória, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados e ao dever de receber e processar impugnação e realizar retificações.

§ 2º O gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, bem como por informar a solicitação de cancelamento do cadastro.

Art. 9º É proibido ao gestor exigir exclusividade das fontes de informações.

Art. 10. Desde que autorizados pelo cadastrado, os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações poderão fornecer aos bancos de dados indicados, na forma do regulamento, informação sobre o cumprimento das obrigações financeiras do cadastrado.

Parágrafo único. É vedada a anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel.

Art. 11. Quando solicitado pelo cliente, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão aos bancos de dados indicados as informações relativas às suas operações de crédito.

§ 1º As informações referidas no caput devem compreender somente o histórico das operações de empréstimo e de financiamento, realizadas pelo cliente.

§ 2º É proibido às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão das informações bancárias de seu cliente a bancos de dados, quando por este autorizadas.

§ 3º O Conselho Monetário Nacional adotará as medidas e normas complementares necessárias para a aplicação do disposto neste artigo.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, em especial quanto ao uso, guarda, escopo e compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados, e quanto ao disposto no art. 5º.

Art. 13. As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a quinze anos.

Art. 14. As informações sobre o cadastrado, constantes dos bancos de dados, somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem relação comercial ou creditícia.

Art. 15. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.

Art. 16. Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado conforme a Lei no 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as sanções e penas nela previstas e o disposto no § 2º.

§ 1º Nos casos previstos no caput, a fiscalização e a aplicação das sanções serão exercidas concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas suas respectivas áreas de atuação administrativa.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, os órgãos de proteção e defesa do consumidor poderão aplicar medidas corretivas, estabelecendo obrigações de fazer, aos bancos de dados que descumprirem o previsto nesta Medida Provisória.

Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SLVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega”







RISCO DE PENHORA ON LINE EM EXECUÇÃO FISCAL

 

Os contribuintes que são partes em execuções fiscais passam a correr maior risco de sofrer um bloqueio on-line de ativos financeiros, mais precisamente em conta bancária, sem antes ter tido a chance de oferecer algum bem à penhora ou outra garantia.

Em recente julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de um recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa, por unanimidade, os ministros decidiram que é legal o bloqueio on-line, direto das contas bancárias do contribuinte.

 

No julgamento referido, não houve citação da empresa antes da penhora on-line. A decisão do STJ foi proferida em sede de recursos repetitivo, o que significa que servirá de parâmetro para decisões sobre o tema para tribunais e varas do país.

 

Foi firmada jurisprudência para o que antes era ferramenta usada na execução fiscal com critérios subjetivos, para que a partir de então, a aplicação seja mais comum.

 

O que existia, até o momento, eram decisões esparsas das instâncias inferiores ordenando a penhora on-line diretamente, para evitar a dilapidação de bens pela empresa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia proferido decisão no mesmo sentido, porém em relação a execuções de dívidas comuns. Agora, o entendimento foi estendido à esfera fiscal.

 

Nas Execuções Fiscais, cumprido o prazo estabelecido para a indicação de bens, com prova de propriedade e valor, evita o bloqueio on-line e afasta o risco de penhora eletrônica de contas bancárias.

 

O Código Tributário Nacional (CTN), que é norma especial, determina por sua vez, que somente após ser devidamente citado o contribuinte, e não forem oferecidos bens à penhora, nem encontrados outros bens para que seja realizada, pode ser aplicada a penhora on-line.

 

É comum as partes se desfazerem dos bens em caso de execução fiscal, mas o que se presume é a boa-fé e não a má-fe, sendo a dilapidação patrimonial questão pontual, praticada por empresas que atuam de forma temerária.


Mas, caso seja comprovada a existência de dilapidação proposital dos bens da empresa, justifica-se o imediato bloqueio dos seus ativos financeiros com amparo no artigo 655-A do Código de Processo Civil (CPC), que incluiu a penhora on-line na norma.


 Os operadores de direito, no entanto tem pleno conhecimento que norma especial prevalece sobre norma geral e saberão realizar as devidas defesas de seus patrocinados aplicando seus conhecimentos a cada caso concreto.








Fixado o expediente forense no período Natalino, de 20/12/2010 a 07/01/2011 pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo

 

Diante da necessidade na manutenção do atendimento à população e a continuidade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, inciso XII, da Constituição Federal, o disposto na Resolução nº 8 do Conselho Nacional de Justiça, e o pleito das Entidades representativas da Advocacia - OAB-SP, AASP e IASP - a respeito do expediente forense no período natalino, editou o Provimento nº 1.834/2010, que suspende os prazos processuais no período de 20 de dezembro de 2010 a 07 de janeiro de 2011.

                     

O texto do referido Provimento dispõe que:

 

“A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à prestação de direitos” (parágrafo único do art. 1º), e, “nesse período é vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, bem como intimação de partes ou Advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos correspondentes” (no art. 2º).







RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS A MAIOR

A morosidade da administração tributária federal, traz aos contribuintes brasileiros prejuízos financeiros e danos morais enquanto aguardam interminável e indefinidamente, decisões sobre petições, impugnações e recursos administrativos apresentados perante as repartições fiscais, tanto das Delegacias da Receita Federal quanto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e até do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda (Carf).

Quando os contribuintes apuram a existência de créditos tributários, podem e devem requerer a devolução do excesso pago, utilizando-se do procedimento eletrônico denominado de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

Começa então a via crucis, nas sucessivas consultas do andamento do pedido formulado administrativamente, que obtém sempre e consecutivamente a mesma informação: "em análise".

A inexistência de manifestação da Receita Federal quanto aos requerimentos formulados e expirado o prazo legal para que seja proferida a decisão em procedimento administrativo, o contribuinte pode e deve buscar as Vias Judiciais.

É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.

É direito fundamental a razoável duração do processo e a conclusão de procedimento administrativo fiscal em prazo legalmente determinado. É comprovação do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da administração pública.

A omissão da administração pública em decidir sobre os pedidos formulados pelos contribuintes viola tanto dispositivo legal quanto a Constituição Federal, assim como essa omissão em restituir às empresas os valores indevidamente recolhidos dos quais são Credoras, no entanto, afronta ao Estado Democrático de Direito e a reparação da situação existente é merecedora da tutela jurisdicional do Estado.

Os direitos fundamentais existem para controle dos atos e omissões do poder do estado, nesse caso, por intermédio do Poder Judiciário, buscando os remédios constitucionais que visam a proteção desses direitos e garantias individuais e coletivos.

A morosidade da administração tributária federal não se justifica, porém, é de se levar em conta o excesso de normas tributária e instrumental a que estão submetidos os contribuintes, componentes principais da máquina arrecadatória federal. Uma verdadeira colcha de retalhos.

Finalmente, o pronunciamento tempestivo da Receita Federal sobre os protocolos dos pedidos formulados pelos contribuintes (PER/DCOMP), acarretaria a recomposição do caixa das empresas credoras do Fisco, aliviando seus tão esvaziados cofres, sem que fosse necessária a busca de recursos em instituições financeiras e aos seus elevados juros.

 



Terceirização como evitar o passivo trabalhista

Em busca da diminuição do grande volume de encargos trabalhistas que incidem sobre a folha de pagamento das empresas, cada vez mais os empresários buscam terceirizar setores e transferir atividades de suas empresas. 

E é sempre bom lembrar que as atividades fins, ou seja, aquelas que são de produção ou imprescindíveis para o funcionamento da empresa não podem por força de lei ser terceirizadas. 

No entanto, a terceirização, se firmada ou contratada sem os cuidados necessários, pode gerar um imenso passivo trabalhista.  

É importante saber quando a Terceirização é considerada lícita e principalmente quais os requisitos que a configuram e especialmente quais as vantagens na celebração desse tipo de contrato para obter a mão de obra necessária ao desenvolvimento das atividades. 

Opta-se muitas vezes na busca de mão de obra por Cooperativas de Trabalho. Mas deve-se conhecer a diferenciação existente entre terceirização e cooperativismo, e os riscos assumidos em cada uma das modalidades, especialmente quanto à Responsabilidade da empresa terceira (prestadora de serviços) e empresa contratante (tomadora de serviços).

Deve-se ainda, tomar cuidados com a contratação de empresa terceirizada, buscando informações e possíveis referências, bem como acompanhar mensalmente os pagamentos dos encargos fiscais e sociais devidos aos empregados desta, solicitando à cooperativa ou empresa prestadora, a confirmação por escrito dos pagamentos devidos; 

Antes porém, deve-se programar, conhecer como administrar, gerir e conduzir o trabalho de terceiros e os empregados da empresa contratante, assim como deverá ser realizado o Controle da terceirização pela empresa,  e como se deve proceder a condução nesses casos, diante de eventual Fiscalização e atuação do Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho

Os custos que inicialmente são atrativos para tal empreendimento, se tornam verdadeiros sumidouros de recursos quando, por exemplo, se solicita a troca de funcionários para a prestadora de serviços, sendo a empresa contratante solidária em casos de ações trabalhistas e também em casos de reparações e obrigações civis devidas por conta de acidentes de trabalho.




PASSIVO TRABALHISTA OCULTO

O que é passivo trabalhista?

Sempre que uma empresa ou um empregador pessoa física deixam de cumprir um direito trabalhista ou deixam de recolher um dos encargos sociais, eles estão gerando um passivo trabalhista. Lembrando, encargos sociais são tributos normalmente incidentes sobre os salários pagos, tais como Fundo de Garantia por tempo de serviço, décimo terceiro salário, INSS, férias com adicional de 1/3, descanso semanal remunerado, entre outros.

Os tipos mais comuns de descumprimento dos direitos trabalhistas são a falta de registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, a falta de pagamento das horas extras, o não recolhimento dos encargos sociais sobre a parte variável do salário, em especial, das comissões, entre outros.

Um ponto importante a se considerar na geração do passivo trabalhista é que sua cobrança não é imediata, ou seja, o passivo gerado somente se tornará exigível contra o empregador que violou as leis ou deixou de recolher os encargos sociais na ocorrência de uma das seguintes situações: proposição de uma reclamação trabalhista junto à Justiça do Trabalho por parte do empregado; fiscalização por parte do Ministério do Trabalho e Emprego; fiscalização por parte do INSS; atuação do Ministério Público Federal do Trabalho.

Caso ocorra uma dessas hipóteses, será apurado o valor total do débito e suas respectivas correções e atualizações, incluindo as multas previstas na legislação. A aplicação de multas por parte dos órgãos de fiscalização e/ou então a emissão de uma sentença condenatória por parte da Justiça do Trabalho é que tornam o passivo trabalhista real. O grande problema é que nestes casos o passivo trabalhista gerado durante meses ou mesmo anos é cobrado do empregador de uma só vez, o que em muitos casos resulta na inviabilidade financeira do negócio.

Desta forma, é aconselhável sempre que o empregador procure se informar a cerca de suas obrigações trabalhistas e tributárias, cumprindo-as na totalidade, e sempre se documentando, de modo a evitar futuras surpresas negativas que possam inviabilizar seus empreendimentos.

Mas o Passivo Trabalhista nem sempre encontra-se identificado e muitas das vezes,  somente cálculos e rotinas do Departamento Pessoal previne a formação do Passivo Trabalhista Oculto.

O Passivo Trabalhista Oculto é identificado avaliando-se os controles internos da empresa e análise dos documentos dos empregados arquivados.

Na avaliação do controle interno, inspeção de documentos, observação dos procedimentos executados e elaboração de papéis de trabalho é possível identificar as irregularidades nos procedimentos e providenciar a correção dos mesmos, tais como a adequação da documentação dos colaboradores, a revisão dos eventos cadastrados no sistema gerador da folha e também a normatização da jornada de trabalho, prevenindo assim a formação de passivos ocultos que podem ser questionados em uma eventual fiscalização ou reclamatória trabalhista. 

Os custos decorrentes de procedimentos trabalhistas mal implantados podem apresentar relevância nas demonstrações financeiras das organizações. 

São várias as empresas que sofrem com a alienação de bens do imobilizado (vinculados a processos trabalhistas), multas por atraso no pagamento das obrigações, elevadas indenizações e também com autuações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Na maioria das vezes, estas situações estão ligadas ao não cumprimento das obrigações ou da não observância das Normas Trabalhistas, devido à constante mudança e difícil entendimento da legislação trabalhista brasileira, ou ainda, por práticas agressivas e antiéticas de contratação e gestão trabalhista das empresas e pela falta de especialização dos colaboradores do Departamento Pessoal. 

Os processos trabalhistas e as autuações que as empresas sofrem, acabam gerando dispêndios indesejáveis que causam impacto negativo nos resultados.

Como a legislação trabalhista no Brasil é paternalista, cabendo sempre às empresas o ônus da prova, faz-se necessário que haja uma avaliação dos procedimentos utilizados pelo Departamento Pessoal.

No Brasil a legislação trabalhista é regida basicamente pela Constituição Federal, Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), convenções coletivas de cada categoria e os enunciados, súmulas, precedentes normativos e as orientações jurisprudenciais dos tribunais superiores, entre outras normas.

Identificando-se as origens, portanto, serão necessárias as providências para diminuir os erros que forem apurados e evitar os prejuízos das rotinas, criando órgãos de controle de qualidade do trabalho; o controle funciona como um freio na empresa, para evitar desvios, furtos, pagamentos indevidos e outras irregularidades e evita a propagação de falhas que podem incorrer em autuações fiscais ou ainda em reclamatórias trabalhistas, também fornece uma ampla visão dos fatos decorrentes dos procedimentos operacionais e de gestão, que podem ser trabalhados como informação estratégica, servindo como parâmetro de ações corretivas e de melhorias. 

Com base nesses objetivos pode-se dizer que a adoção dessa postura constitui uma importante forma de prevenção e redução de custos e riscos na área trabalhista.





COMO PODE A EMPRESA REDUZIR RISCOS FINANCEIROS DO PASSIVO TRABALHISTA


Toda empresa deve se preocupar no gerenciamento dos riscos do seu contencioso trabalhista. Muitas delas, no entanto, se descuidam do assunto e perdem o controle dos valores solicitados no início de uma reclamatória judicial. Assim, podem ter que enfrentar pedidos fora da realidade, nos excessos cometidos pelo empregado ou colaborador reclamante. Esses cuidados, até bem pouco tempo, eram tratados em segundo plano, mas há sensíveis mudanças na postura administrativa das empresas, independentemente do seu porte. 
As empresas não devem descuidar do momento na tomada de decisões e na implantação de políticas que assegurem esse controle. 
Para impedir o surgimento ou aumento do Passivo trabalhista é indispensável o levantamento de valores inicialmente reclamados pelos ex-empregados para fazer a provisão de despesas para o pagamento de eventuais indenizações. 
Emoções e desconfortos a parte, que trazem a ciência de uma reclamação trabalhista, é preciso reunir todos os documentos do ex-empregado, como o contrato, exame médico admissional, recibos de entrega de EP (equipamentos de proteção), exames periódicos, a evolução salarial, registros de penalidades disciplinares, controle de ponto e horas-extras, compensação de horas, atestados médicos, exame demissional.
De posse dos documentos e do pedido formulado na demanda, deve-se elaborar os cálculos para nortear a decisão se deve ou não fechar determinado acordo com o reclamante e principalmente para sustentar a defesa. Daí a importância do sistema de arquivamento de dados, sejam manuais ou informatizados. 
 Os elementos de defesa do empregador, contribuirão para diminuir  condenações futuras e, por conseguinte, o pagamento de indenizações. 

Outra providência importante, é fazer uma verificação minuciosa em todos os setores da empresa, objetivando o levantamento de onde há maior probabilidade de possíveis falhas ou acidentes que poderão acarretar um provável  futuro processo trabalhista. 
É muito comum na empresa ter empregados bem informados sobre questões de Direito Trabalhista, mais até do que os próprios patrões e/ou seus prepostos. 
Manter-se informado sobre notícias atualizadas nos procedimentos adotados pela Justiça trabalhista, pois novos enunciados dos tribunais, instruções normativas e alterações na legislação podem ser determinantes para que a empresa e sua equipe de advogados tenham sucesso no processo de defesa. 





Análise essencial na aquisição de empresa
 

Na aquisição de uma empresa, não basta a elaboração do contrato de compra e venda e assessoramento jurídico na análise da situação daquela que está sendo adquirida.

É muito importante, sim, um contrato de compra e venda bem elaborado na celebração desse tipo de negócio, mas tão essencial quanto o contrato é a análise da condição atual da empresa que está sendo comprada, principalmente do Passivo Trabalhista.

A simples inserção de cláusula no contrato de compra e venda prevendo que a sociedade vendedora irá responder pelos débitos trabalhistas existentes até a data da celebração do negócio, eximindo o comprador das obrigações relacionadas aos contratos de trabalho anteriormente firmados pela antiga empregadora não basta, como não basta a menção de que a vendedora assume “todo” o passivo apurado na data da formalização do negócio.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regulamenta as relações de trabalho, nos artigos 10 e 448, dispõem que a empresa sucessora (compradora) responde pelos contratos de trabalho já findos antes da celebração do contrato de compra e venda.

Ou seja, o empregador é a empresa e não o proprietário, pessoa física, que vendeu o estabelecimento. A mudança na estrutura ou na propriedade da empresa não altera os direitos já adquiridos pelos empregados, podendo estes pleitear seus direitos trabalhistas do adquirente do negócio.

O que se imagina muitas vezes, um grande negócio, na verdade, poderá ser, sem acurada análise, uma desagradável surpresa adquirindo-se um Passivo Trabalhista desconhecido, que muitas vezes poderá representar um valor bem superior ao montante pago pela compra da empresa. 


Artigo sob responsabilidade de

Dra Telma Cardoso C. T. Penna OAB-SP  121.139



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